Decisão · TJMG

TJMG 5020615-46.2017.8.13.0145

Rel. Paulo Rogerio De Souza Abrantes18ª Câmara Cíveljulgado em 2022-08-11publicado em 2022-09-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA - MATÉRIA DE CUNHO PATRIMONIAL. - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recurso interposto em ação que discute o cumprimento de obrigação fixada em partilha de bens, por se tratar de questão de cunho estritamente patrimonial, que não envolve direito de família (Artigo 36, II, do RITJMG). - No caso, ainda que a pretensão de fixação de alugueres tenha origem no descumprimento de acordo extrajudicial de Divórcio, o tema debatido nos autos diz respeito à questão exclusivamente patrimonial, deixando de atrair a competência das Câmaras Especializadas deste Tribunal. VV. Após o divórcio e a partilha de bens são devidos alugueis pelo ex-cônjuge que permanece na posse exclusiva do imóvel. Se o bem foi adquirido em nome de ambos os cônjuges, casados sob o regime de separação total de bens e em acordando as partes prazo para a sua desocupação, que não foi cumprido por aquele ex-cônjuge que utilizou com exclusividade o bem, o mesmo deve ser condenado a pagar o valor correspondente a metade dos alugueis por essa utilização exclusiva, sob pena de enriquecimento sem causa.
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