TJMG 5000504-32.2019.8.13.0384
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EX-CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, EXCETO PARA FINS DE EVENTUAL PENSÃO POR MORTE. ART. 10-A, INCISO I, C/C ART. 23, §§ 2º E 3º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/90. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE (ASSISTÊNCIA À SAÚDE). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- Nos termos do art. 10-A, inciso I c/c art. 23, §§ 2º e 3º, ambos da Lei Estadual nº 10.366/90, rompido o matrimônio (pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato) ou a união estável, o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a) do (a) segurado (a) perdem a qualidade de dependente, exceto para fins de eventual pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica (recebimento de pensão alimentícia).
- À luz do princípio da legalidade, que rege as atividades da Administração Pública (art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988), não é possível a manutenção da qualidade de dependente do ex-cônjuge para fins do benefício de assistência à saúde, quando verificado o divórcio.
- Ainda que a manutenção da parte autora no plano de saúde administrado pelo réu tenha constado na Escritura Pública de Divórcio, tal disposição não é oponível ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, por não ter participado das tratativas. Não seria razoável que a autora e o segurado, na Escritura Pública de Divórcio, estabelecessem uma obrigação que deveria ser cumprida por terceiro.