TJMG 0646452-11.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO ANTERIOR DO DE CUJUS - NU-PROPRIEDADE ATRIBUÍDA AOS FILHOS E USUFRUTO RESERVADO AO EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO PESSOAL DO FALECIDO DE QUITAR AS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO - POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DO IMÓVEL NO MONTE-MOR - EVENTUAL PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO MANTIDA.
- Não integra o acervo hereditário o imóvel que, antes do óbito, já foi objeto de partilha homologada judicialmente em divórcio anterior do falecido, com atribuição da nua-propriedade aos filhos e reserva de usufruto ao ex-cônjuge.
- A obrigação assumida pelo de cujus, no acordo de divórcio, de quitar as parcelas vincendas do financiamento possui caráter pessoal e não tem o condão de inserir o bem no patrimônio do falecido para fins de inventário.
- O pagamento de prestações de financiamento na constância de posterior união estável, relativo a dívida contraída em momento anterior e vinculada a bem já partilhado, não implica acréscimo ao patrimônio comum, tampouco autoriza a inclusão do imóvel no monte partilhável.
- As obrigações assumidas antes do início da união estável não se comunicam automaticamente aos companheiros, inexistindo solidariedade patrimonial quando ausente benefício direto à entidade familiar.
- Eventual pretensão da companheira quanto ao ressarcimento ou reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes de pagamentos efetuados durante a convivência deve ser deduzida em ação própria, não sendo o inventário a via adequada para discutir a titularidade do bem ou os efeitos da partilha homologada no divórcio.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL - FINANCIAMENTO - PARCELAS SUPOSTAMENTE PAGAS NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - MANUTENÇÃO.
- Aplica-se à união estável, salvo disposição em contrário, o regime e comunhão parcial de bens, em que se comunicam, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, conforme art. 1.725 c/c art. 1.658 do CC/02.
- Considerando que há discussão sobre a quitação de parcelas do financiamento do imóvel durante a constância da união estável vivenciada pela recorrente com o "de cujus", prudente a reforma da decisão agravada para manter o imóvel no rol de bens a inventariar, ao menos até melhor instrução dos autos de origem, a fim de permitir a apuração de eventual crédito da agravante quanto à sua meação das parcelas, se for o caso.