TJMG 1730792-65.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. COMARCA DE BELO HORIZONTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
- Compete às Varas Cíveis o processamento e julgamento de ação de extinção de condomínio de bem já partilhado em anterior ação de divórcio ou dissolução de união estável, por versar sobre matéria estritamente patrimonial e não sobre direito de família.
- Resolução de Tribunal que amplia competência das Varas de Família não prevalece sobre divisão jurisdicional estabelecida em lei complementar.
V.v. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - ARTIGO 516, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 871/2018- APLICAÇÃO.
À luz da previsão contida no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo prolator de sentença homologatória em ação de divórcio processar e julgar posterior ação de cumprimento daquela sentença, por meio da qual se pretende efetivar a partilha de bens transacionada.
Dispõe o art. 6º da Resolução nº871/2018 que: "Art. 6º Os processos e as ações de extinção do condomínio decorrentes da homologação ou decretação de separação judicial e divórcio e da dissolução de união estável passarão a ser distribuídos às Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, na data da vigência desta Resolução."
Compete ao juízo prolator da sentença processar e julgar posterior ação que tenha por finalidade dar cumprimento aos comandos naquela contidos.