TJMG 5001490-71.2024.8.13.0396
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS BENS PARTILHADOS - BAIXA COMPLEXIDADE E TEMPO CURTO DA DEMANDA - METADE DO PERCENTUAL FIXADO TABELA DA OAB - RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE POR SE TRATAR DE VALOR ALTO - VEDAÇÃO - TEMA 1.076 DO STJ. I - Nos termos do art. 22, §2°, do Estatuto da OAB, na falta de estipulação ou de acordo os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. II - Embora não possua força vinculante, a tabela de honorários mínimos da OAB pode ser utilizada como parâmetro pelo julgador, de forma a valorizar e remunere de forma justa a profissão do advogado. III- A tabela da OAB/MG, prevê que, nas ações de "Divórcio/reconhecimento e dissolução de união estável consensual judicial cumulado com partilha de bens será acrescido de percentual mínimo", a remuneração devida ao advogado da causa deve ser, no mínimo, correspondente a R$7.000,00, acrescida do percentual de 6%. IV- Considerando que o autor requereu que a sua remuneração fosse correspondente a apenas 3% do valor total dos bens pertencentes ao casal que foram partilhados do processo de divórcio consensual - metade, portanto, do percentual previsto na Tabela da OAB -, não há fundamento para que a pretensão autoral não seja alcançada, sobretudo quando há entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que está vedado o arbitramento por equidade quando os honorários advocatícios são aplicados sobre valores elevados.