TJMG 5002119-25.2023.8.13.0123
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial (Escritura Pública de Divórcio). O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido, alegando que a ex-esposa não entregou bens móveis da residência, o que justificaria o inadimplemento da obrigação pecuniária da partilha.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de medida de arrolamento de bens, já decidido em sede de agravo de instrumento, configura cerceamento de defesa ou se está sob o manto da preclusão; e (ii) saber se o alegado descumprimento da entrega de bens móveis (obrigação ilíquida) autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento de obrigação pecuniária líquida e certa prevista em escritura pública de divórcio.
III. Razões de decidir
O arrolamento de bens possui natureza cautelar/assecuratória (CPC, art. 301) e não meramente instrutória. Tendo a questão sido decidida e confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento, opera-se a preclusão consumativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
A exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) exige interdependência (sinalagma) entre as prestações. No caso, as obrigações de pagar quantia certa (referente a imóveis) e a de entregar bens móveis não individualizados são autônomas, não servindo a última como escusa legítima para o inadimplemento do título executivo líquido.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.