Decisão · TJMG

TJMG 5001320-50.2019.8.13.0372

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-27publicado em 2026-03-05
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E PRECLUSA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA SEM OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Usucapião, declarando a aquisição da propriedade, por usucapião familiar, de imóvel urbano anteriormente pertencente ao casal, com determinação de abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e condenação do requerido ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na apreciação da alegada litispendência entre a ação de usucapião e demanda anterior de extinção de condomínio envolvendo o mesmo imóvel; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar, especialmente o abandono voluntário do lar pelo ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por omissão não procede, pois a questão da litispendência foi expressamente apreciada pelo juízo de origem, que a rejeitou em razão da preclusão, uma vez que não foi arguida em contestação. 4. A usucapião familiar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil, dentre eles o abandono voluntário, imotivado e definitivo do lar pelo ex-cônjuge. 5. O afastamento do imóvel em razão de separação consensual e posterior divórcio não se confunde com abandono do lar, especialmente quando há indícios de manutenção de vínculos familiares e de cumprimento, ainda que controvertido, de obrigações alimentares. 6. As provas dos autos indicam que a permanência exclusivada autora no imóvel decorreu de acordo verbal entre as partes após o divórcio, e não de abandono voluntário da posse pelo requerido. 7. Inexiste prova segura quanto à data da separação e do divórcio, bem como quanto à caracterização do abandono exigido pela norma, ônus que incumbia à parte autora. 8. A ausência de demonstração dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento da usucapião familiar, impondo a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada e recurso provido.
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