TJMG 1257960-02.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 150 DO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- A sentença homologatória de acordo celebrado em ação de divórcio, com previsão de partilha de bens e pagamento de valores, constitui título executivo judicial, cuja exigibilidade se submete ao regime de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC.
- A prescrição da pretensão executiva observa o mesmo prazo da ação que originou o título judicial, conforme disposto na Súmula 150 do STF.
- A tese de aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se sustenta no caso concreto, porquanto a obrigação fixada judicialmente não equivale à dívida líquida assumida por instrumento público ou particular.
- Ausente previsão legal de prazo específico para a pretensão de cumprimento de sentença derivada de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de dez anos.
- Proposta a execução em menos de dez anos a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, não há falar em prescrição.
- Em recente pronunciamento, o Col. STJ firmou o entendimento que a pretensão de partilha de bens possui natureza de direito potestativo, sendo imprescritível (Resp nº 1817812/SP).
- Recurso desprovido.