Decisão · TJMG

TJMG 5001749-62.2017.8.13.0024

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2018-08-14publicado em 2018-08-22
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE DOAÇÃO E USUFRUTO - DOAÇÃO PARA FILHO MENOR COM USUFRUTO PARA A GENITORA - BEM DO GENITOR - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. 1 - O registro de doação de ascendente para descendente é permitido no ordenamento jurídico, consistindo em adiantamento da legítima, ainda que sujeita a posterior adequação, na abertura do inventário, se demonstrada superação da parte disponível. 2 - A doação de bem imóvel feita a filho menor com reserva de usufruto para genitora feitas nos autos de ação de divórcio devidamente homologada em juízo, deve ser registrada independentemente de escritura pública, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. 3 - Reforma da decisão.
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