TJMG 5001749-62.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE DOAÇÃO E USUFRUTO - DOAÇÃO PARA FILHO MENOR COM USUFRUTO PARA A GENITORA - BEM DO GENITOR - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA.
1 - O registro de doação de ascendente para descendente é permitido no ordenamento jurídico, consistindo em adiantamento da legítima, ainda que sujeita a posterior adequação, na abertura do inventário, se demonstrada superação da parte disponível.
2 - A doação de bem imóvel feita a filho menor com reserva de usufruto para genitora feitas nos autos de ação de divórcio devidamente homologada em juízo, deve ser registrada independentemente de escritura pública, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça.
3 - Reforma da decisão.