Decisão · TJMG

TJMG 4571771-02.2025.8.13.0000

Rel. Maria Das Gracas Rocha Santos4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-03
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DIVÓRCIO C/C PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO. CONEXÃO MATERIAL. ACESSORIEDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA NA CAUSA PRINCIPAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas em face do d. Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de Ação de Exigir Contas, distribuída por dependência à Ação de Divórcio nº 5008263-45.2022.8.13.0480. O d. Juízo Suscitado declinou da competência ao fundamento de inexistência de conexão ou risco de decisões conflitantes. O Juízo Suscitante sustentou a íntima ligação da demanda com a partilha de bens e com o cumprimento de sentença em curso (nº 5005175-91.2025.8.13.0480), apontando risco de decisões contraditórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Ação de Exigir Contas, relativa à administração de bem integrante do patrimônio comum do ex-casal, deve tramitar perante o d. Juízo que processou o divórcio e conduz o cumprimento de sentença da partilha, em razão da acessoriedade entre as demandas e do risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha de bens decorrente do divórcio segue o rito previsto no art. 731 do CPC, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC, evidenciando o caráter acessório das demandas que versam sobre efeitos patrimoniais da dissolução conjugal. 4. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença se realiza perante o d. Juízo que decidiu a causa no primeiro grau, consagrando a competência funcional do d. julgador da fase de conhecimento para os desdobramentos executivos do título judicial. 5. A Ação de Exigir Contas, embora autônoma sob o aspecto procedimental, revela conexão material com o divórcio e com o cumprimento de sentença em curso, pois visa apurar valores relativos à empresa integrante do patrimônio comum das partes, cuja partilha ainda está em liquidação; o art. 55, § 3º, do CPC impõe a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo ausente conexão estrita. 6. A prevenção fixa-se em favor do d. Juízo que primeiro conheceu da causa principal e que conduz tanto a ação de divórcio quanto o cumprimento de sentença, por se tratar de desdobramento lógico e necessário da controvérsia patrimonial já submetida à sua apreciação; a concentração dos feitos no mesmo Juízo prestigia os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, evitando tumulto processual e decisões contraditórias na fase executiva. 7. O entendimento adotado no voto condutor alinha-se à jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal de Justiça, reconhecendo a competência do Juízo da causa principal para as demandas acessórias e admitindo, assim, a reunião de processos diante do risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência acolhido. Teses de julgamento: 1. A ação de exigir contas relacionada à administração de bem integrante do patrimônio comum do ex-casal constitui medida acessória à partilha em curso e deve tramitar perante o Juízo que processou o divórcio e conduz o cumprimento de sentença; 2. O risco de decisões conflitantes autoriza a reunião de processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, ainda que ausente conexão formal; e 3. A competência para os desdobramentos executivos do título judicial fixa-se no Juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, conforme art. 516, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 516, II; 647 a 658; 731; 955, caput. RITJMG, art. 464, § 5º; art. 36, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.22.202305-3/004, Rel. Des. Marcos Lincoln, Órgão Especial, j
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →