TJMG 5004571-77.2019.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DIVÓRCIO - VENDA DE IMÓVEL - BEM COMUM - VIA PROCESSUAL ADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURADA. 1. O interesse de agir se mostra presente quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, trazendo-lhe uma verdadeira tutela. 2. A configuração do interesse de agir está adstrita à análise de dois pressupostos: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. 3. Realizado o divórcio e cessada a confiança entre os cônjuges, aquele que administra os negócios relativos aos bens comuns, deve permitir ao outro ter o pleno conhecimento da forma como eles foram conduzidos.