TJMG 1750962-24.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ASSUMIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PARTES MAIORES E CAPAZES. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFLITO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
Conflito negativo de competência instaurado entre juízos da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança fundada em alegado inadimplemento de obrigação pecuniária assumida em acordo de divórcio consensual homologado judicialmente, relativa ao custeio de despesas de plano de saúde de filha maior e capaz.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de cobrança fundada em obrigação patrimonial assumida em acordo de divórcio, sem interesse jurídico de incapaz ou situação de risco, atrai a competência material da Vara da Infância e da Juventude; e (ii) estabelecer se a extinção anterior, sem resolução de mérito, de demanda com o mesmo objeto autoriza a distribuição por dependência quando reiterado o pedido.
III. Razões de decidir
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é especializada e restrita às hipóteses legalmente previstas, não se ampliando para abranger controvérsia meramente patrimonial entre pessoas maiores e capazes.
A circunstância de a obrigação discutida decorrer de acordo de divórcio e referir-se a despesa suportada em benefício de filho não desloca a competência para a jurisdição infantojuvenil quando inexistentes situação de risco, interesse de incapaz ou providência típica de proteção.
A pretensão de ressarcimento decorrente de inadimplemento de obrigação pecuniária possui natureza cível, privada e disponível, devendo ser processada perante o juízo cível competente.
Extinto processo anterior sem resolução de mérito e reiterado o pedido, incide a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC, como técnica de preservação da racionalidade da distribuição e prevenção de decisões potencialmente conflitantes.
A inexistência de unidade jurisdicional autônoma do Juizado Especial, com exercício das respectivas competências por varas mistas da comarca, permite reconhecer a vinculação do feito ao juízo perante o qual tramitou a demanda anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitado.
Tese de julgamento: "1. A ação de cobrança fundada em inadimplemento de obrigação pecuniária assumida em acordo de divórcio possui natureza cível e patrimonial, não atraindo a competência da Vara da Infância e da Juventude quando ausentes situação de risco, interesse de incapaz ou medida típica de proteção. 2. A extinção sem resolução de mérito de processo anterior com o mesmo objeto autoriza a distribuição por dependência da nova demanda, nos termos do art. 286, II, do CPC, quando reiterado o pedido."