Decisão · TJMG

TJMG 2309916-45.2022.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza Abrantes4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-05-04publicado em 2023-05-05
CIVIL
EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA - USUCAPIÃO FAMILIAR - REQUISITOS DO ART. 1240-A DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O CUNHO PATRIMONIAL - QUESTÕES INERENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. Sabe-se que o usucapião familiar encontra amparo no artigo 1.240-A do Código Civil. Para o reconhecimento da usucapião familiar mostra-se necessária a comprovação de diversos requisitos, entre eles que a propriedade objeto de discussão era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar. Embora controversa, a jurisprudência deste Tribunal tende a reconhecer a competência do Juízo de Família para julgar a partilha decorrente de divórcio quando esta não é feita conjuntamente com aquele. Assim, por congruência, se a partilha decorrente de divórcio deve ser julgada por Vara de Família, também a ação de usucapião por abandono de lar, quando já ocorrido o divórcio, mas ainda pendente a partilha. Conflito rejeitado.
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