TJMG 0109248-42.2012.8.13.0324
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA DE DESPESAS - USUFRUTO - OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - ALUGUEL - EX-CÔNJUGE - RENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - COMODATO - NÃO CONFIGURAÇAO - DESPESAS - COMPROVAÇÃO- NECESSIDADE. Para caracterizar ofensa a coisa julgada é necessária uma tríplice identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. A pretensão de arbitramento de aluguel e cobrança de despesas por usufruto estabelecido na ação divórcio se a questão não foi definida em sua sentença. A renúncia ao usufruto não pode ser presumida pela mera saída do usufrutuário do imóvel. A permanência no imóvel do ex-cônjuge por direito real de usufruto não se confunde com a relação jurídica de comodato que decorre de direito pessoal. O ressarcimento da parte das despesas cabível ao co-usufrutuário sobre o bem objeto do usufruto deve guardar relação com os pagamentos efetivamente feitos.