Decisão · TJMG

TJMG 0004983-40.2018.8.13.0045

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-07-04publicado em 2025-07-08
CIVIL
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ANTERIOR APENSAMENTO À AÇÃO DE DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E PROTEÇÃO AO DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu tutela cautelar antecedente, Sem resolução de mérito, e revogou a tutela concedida. Proposta a cautelar de sequestro, a decisão de ordem 08 conheceu do pedido cautelar e deferiu o pedido de averbação de impedimento de transferência na matrícula de imóvel do casal, enquanto se discutia partilha de bens em ação de divórcio apensada. Posteriormente, sobreveio a sentença de extinção da cautelar, com fundamento no art. 306 do CPC, em razão da ausência de propositura da ação principal. A apelante sustenta que tendo distribuído anterior ação de divórcio, em apenso, com pedido de partilha do bem torna desnecessária a propositura de nova ação principal com a mesma finalidade. II. Questão em discussão 2. Eventual desacerto da sentença de extinção da tutela cautelar por ausência de propositura da ação principal, considerando que a discussão sobre partilha de bens já é objeto da ação de divórcio apensada. 3. Necessidade de flexibilização da regra do art. 306 do CPC, diante de conexão entre os processos e da necessidade de se observar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito, da economia e celeridade. III. Razões de decidir 4. Verificou-se que, embora a autora tenha ajuizado a ação cautelar de forma isolada, o apensamento aos autos do divórcio, bem como a concessão da liminar para impedir a transferência do imóvel, caracterizam a tutela cautelar como incidente ao processo principal já existente. 5. A exigência de nova ação principal, neste caso, mostra-se desnecessária e contrária aos princípios de economia e celeridade processual, ao sujeitar a parte a possível perda de direito por formalidade processual. 6. Interpretação teleológica do art. 306 do CPC permite concluir que a propositura de uma anterior ação de divórcio, com pedido de partilha do bem imóvel, apensada por ordem do próprio juiz antes de apreciar o pedido liminar, é suficiente para validar o pleito acautelatório, resguardando o resultado útil da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "[1. A exigência de propositura de ação principal prevista no art. 306 do CPC pode ser flexibilizada quando a tutela cautelar antecedente for acessória e incidental a processo principal já existente e apto a viabilizar o resultado útil almejado.] [2. Ação de divórcio que tramita em apenso, contendo discussão de partilha de bens, configura ação principal suficiente para prosseguimento de tutela cautelar conexa.]" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 301 e 306.
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