Decisão · TJMG

TJMG 5320262-33.2024.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2025-02-26publicado em 2025-03-07
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTELIONATO AFETIVO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais por estelionato afetivo ajuizada por D.S.R.R. contra V.C.A., F.A.M. e G.A.A. O Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência ao entender que haveria conexão entre a ação indenizatória e a ação de divórcio em trâmite na Vara de Família e Sucessões, por haver coincidência nas alegações fáticas. Por sua vez, o Juízo da Vara de Família e Sucessões refutou a conexão, argumentando a ausência de identidade de pedido e causa de pedir entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar a ação de reparação de danos morais e materiais por estelionato afetivo, considerando a alegada conexão com a ação de divórcio em trâmite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 55 do Código de Processo Civil define que a conexão entre ações ocorre quando houver identidade de pedido ou causa de pedir ou quando decisões conflitantes ou contraditórias possam surgir caso as ações sejam julgadas separadamente. 4.Apesar de os fatos narrados na ação indenizatória também serem mencionados na ação de divórcio, os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo interferência entre as demandas. 5.A presente demanda tem natureza meramente indenizatória, pautada na responsabilidade civil, sem impacto na análise do regime de bens ou na partilha decorrente do divórcio, afastando o risco de decisões conflitantes. 6.Jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que a ausência de identidade entre pedido e causa de pedir em ações de divórcio e indenização por danos morais e materiais inviabiliza o reconhecimento de conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Conflito negativo de competência acolhido, com declaração de competência do Juízo suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba para processar e julgar a ação de reparação de danos morais e materiais por estelionato afetivo. Tese de julgamento: 1.A inexistência de conexão entre ações de divórcio e de reparação de danos morais e materiais fundamentadas nos mesmos fatos afasta a competência da Vara de Família e Sucessões, quando os pedidos e causas de pedir são distintos. 2.A competência para ações indenizatórias baseadas na responsabilidade civil pertence ao juízo cível, salvo previsão legal em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º; art. 951. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.268379-5/000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 17/10/2024, pub. 22/10/2024.
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