TJMG 2101538-45.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À DESOCUPAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL PARTILHADO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU.
I. Caso em exame
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões e Ausência, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível, ambos da mesma comarca, nos autos de cumprimento de sentença referente a acordo homologado em ação de divórcio, no qual se busca a desocupação de garagem vinculada a imóvel partilhado entre ex-cônjuges. O Juízo suscitante afirma que a controvérsia é patrimonial e obrigacional, limitando-se à desocupação do bem.
II. Questão em discussão
2. Definir a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio, quando o pedido executivo versa sobre obrigação de fazer relativa à desocupação de imóvel partilhado, discutindo-se se a natureza da execução desloca a competência para o juízo cível ou se permanece com o juízo que proferiu a decisão.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo que proferiu a sentença julgar o cumprimento de sentença, salvo exceções previstas em lei.
4. A controvérsia acerca de obrigação de fazer oriunda de acordo de partilha homologado em ação de divórcio, ainda que envolva bem imóvel, não afasta a competência do juízo de família para a fase de cumprimento, por se tratar da efetivação de decisão prolatada em sede daquela vara especializada.
5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais têm reconhecido que a execução de decisões homologatórias de partilha em divórcio cabe ao juízo que proferiu a sentença, não havendo razão para o deslocamento em razão da natureza patrimonial da obrigação.
6. O caso não versa sobre extinção de condomínio, hipótese que demandaria ação autônoma e competência do juízo cível, mas sobre a efetivação de obrigação pactuada na partilha.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito negativo de competência rejeitado, fixando-se a competência do Juízo da Vara de Família, Sucessões e Ausência para processar o cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo que proferiu sentença homologatória de partilha de bens em ação de divórcio processar e julgar o respectivo cumprimento, mesmo que o pedido executivo se restrinja à obrigação de fazer relativa a bem imóvel partilhado."
Dispositivos relevantes citados: art. 516, II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.24.115985-4/000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024.
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.23.114136-7/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/06/2024.
TJMG, Conflito de Competência 1.0000.24.204557-3/000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/06/2024.