TJMG 5001685-95.2020.8.13.0687
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DIVÓRCIO - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - AUTOR REPRESENTADO POR CURADOR - PROCURAÇÃO - NÃO VERIFICADO - TÉRMINO DO VÍNCULO MATRIMONIAL - NECESSIDADE APENAS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES - MANIFESTAÇÃO VÁLIDA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
- Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida não se afigura útil ao convencimento racional do julgador.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o requisito de separação prévia por mais de um ano foi suprimido, passando a constar do §6º do art. 226 da CR/88 apenas que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
- Nos termos do art. 1.582 do Código Civil, o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges, salvo quando o cônjuge for incapaz para propor a ação ou se defender, hipóteses em que poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
- Tendo em vista que basta a livre manifestação de vontade de pelo menos um dos cônjuges para que tenha fim o vínculo matrimonial e, sendo válida a manifestação de vontade, não há que falar em ilegalidade ou nulidade.
- Não há que se falar na aplicação de multa por litigância de má-fé quando não configurada a deslealdade processual.
- Preliminar rejeitada. Recurso não provido.