Decisão · TJMG

TJMG 1525390-84.2025.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-12-05publicado em 2025-12-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - SEGREDO DE JUSTIÇA - ACESSO AOS AUTOS - RESTRITO - OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO INVETERESSE - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO. - Os autos de divórcio que tramitam em segredo de justiça têm seu acesso restrito às partes e aos seus procuradores, nos termos do art. 180, §1º, do CPC. - Nos procedimentos que tramitam em segredo de justiça é possível que terceiro requeira certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, desde que demonstrado interesse jurídico, conforme do art. 180, §2º, do CPC. - Não demonstrada a necessidade de acesso integral da agravante, que não participou da lide originária, aos autos, especialmente considerando a possibilidade de satisfação de seu interesse por meios menos invasivos, como pela expedição de certidão de objeto e pé, deve ser mantida a decisão que indeferiu o desarquivamento dos autos.
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