Decisão · TJMG

TJMG 0044078-80.2012.8.13.0694

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2016-04-28publicado em 2016-05-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VERBA SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". - A propriedade imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, apenas se transfere com o registro translativo do título no Registro de Imóveis, o que, inclusive, garante publicidade ao referido ato. - Se a alteração de titularidade do bem imóvel se deu em virtude de partilha em ação de divórcio, cabia à parte providenciar a averbação da sentença, como determinado pelo art. 167, inciso II, item 14, da Lei nº 6.015/73, sob pena de, não o fazendo, vir a sofrer as consequências de um indevido ato de constrição judicial, decorrente de sua própria desídia.
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