Decisão · TJMG

TJMG 0089865-09.2011.8.13.0035

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-11publicado em 2016-10-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A CASA - ACORDO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE NOVA PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO CASAL - RATEIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. I - Não havendo provas da necessidade de nova partilha em face da existência de prévio acordo das partes quando da separação de fato, deve ser reformada a sentença no ponto que determinou a partilha dos bens móveis que guarneciam a casa, sendo descabida tal meação. II - Conforme apregoam a doutrina e jurisprudência, com a separação de fato do casal, os bens adquiridos posteriormente não devem compor a partilha, assim como as dívidas contraídas deverão ser suportadas somente pelo cônjuge que as provocou. III - Comprovada que as dívidas foram contraídas pelo casal na constância do matrimônio, impõe-se reconhecer a procedência da responsabilidade dos cônjuges para o pagamento, limitada à data da separação de fato.
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