TJMG 2077361-60.2007.8.13.0686
CIVILCOBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO CÔNJUGE - SEPARAÇÃO DE FATO - VÍNCULO CONJUGAL MANTIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O nosso ordenamento jurídico prevê que a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio, nos termos do art. 1.571 do Código Civil e art. 2º da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro 1977, o que não é o caso destes autos. Mesmo com a separação, mantém-se o vínculo conjugal, que somente se dissolve por meio da morte ou do divórcio, ficando ainda mantidos certos deveres decorrentes do casamento, como por exemplo a proibição de cônjuges separados se casarem novamente. O dano moral é caracterizado pelo sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, sendo suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira, e não por simples aborrecimentos, como o do presente caso. Recursos não providos.