TJMG 0359700-06.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL- PARTES LITIGANTES QUE ENFRENTAM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, SENDO QUE A VAROA SE MANTEVE NA POSSE DO IMÓVEL COMUM DO CASAL- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELO VARÃO- ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO- REQUISITOS LEGAIS- AUSÊNCIA- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-Os requisitos da antecipação de tutela são aqueles dispostos no art. 273 do CPC, ou seja, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo cabível se implicar medida irreversível.
-Se, de plano, não se verifica prova inequívoca da verossimilhança da alegação do recorrente, de que a recorrida, sua ex-mulher, encontra-se na posse do imóvel comum do casal sem nada pagar, ou seja, de forma injusta, não deve ser concedida antecipação de tutela para arbitramento de aluguel provisório até partilha final do bem em processo de divórcio ainda em trâmite, já que o caso demanda dilação probatória, especialmente se a ocupação se dá ou não para compensar pensionamento menor.
-Recurso conhecido e não provido.