TJMG 0027905-88.2013.8.13.0647
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS DE TERCEIRO- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- LEGITIMIDADE DA PARTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA- DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO- TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REGISTO/AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- INCABÍVEIS
- Tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão no ponto referente aos honorários advocatícios, de tal sorte que a apelação que visa apenas ao aumento de tais honorários não precisa de preparo se a parte para a qual advoga o procurador interessado da verba honorária litiga sob o pálio da justiça gratuita.
- Nos termos da súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com honorários advocatícios. Não tendo a parte embargada dado causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos, haja vista que não tinha ciência de que o bem em ação de divórcio fora transferido para terceiros, sem que constasse a averbação/registro na matrícula do imóvel, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais.
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