Decisão · TJMG

TJMG 0011090-73.2017.8.13.0421

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-24publicado em 2019-02-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. LIMITE. BENS COMUNS DO CASAL. - Há litispendência quando duas ou mais ações em curso são idênticas, considerando tal identidade a igualdade das partes, da causa de pedir e do pedido de ambas. Não se configura tal instituto entre a ação de divórcio com pedido incidental de prestação de contas dos bens comuns do casal e a ação autônoma de prestação de contas, que possui rito próprio e especial. - O cônjuge que no curso da ação de divórcio permanece administrando os bens comuns do casal deve prestar contas ao outro.
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