Decisão · TJMG

TJMG 5005764-41.2015.8.13.0672

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2019-02-07publicado em 2019-02-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCLUSÃO DE SEGURADO DEPENDENTE. DIVÓRCIO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, JUNTO À SEGURADORA. RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA. Cessando a condição autorizativa da adesão ao seguro suplementar, isto é, a relação de dependente, e havendo previsão expressa na apólice quanto ao cancelamento da cobertura em razão do divórcio, era ônus do apelado promover a comunicação do fato à seguradora, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Considerando que a comunicação se deu vários anos depois, e que não há prova de descontos efetuados a título de seguro suplementar posteriormente, não é devida a restituição de qualquer valor.
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