TJMG 0252308-38.2014.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE - EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA - REQUISITO OBJETIVO DE DEPENDÊNCIA - PROPORCIONALIDADE A PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL - IMPOSSIBILIDADE - RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS DEPENDENTES - NATUREZA DISTINTA ENTRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA E A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE - DECRETO ESTADUAL RESTRITIVO DA PENSÃO POR MORTE - ILEGALIDADE. 1- A pensão por morte é de natureza previdenciária sendo destinada aos dependentes do segurado; 2 - O recebimento de pensão alimentícia de cônjuge separado ou divorciado constitui, por si só, prova da dependência econômica para assegurar o direito a pensão por morte; 3 - A teor da Lei Complementar 64/2002, o ex-cônjuge separado que ostenta a qualidade de dependente, tem direito ao recebimento de pensão previdenciária, e, na falta de normatização legal que regula os percentuais, aplica-se a Lei 8.213/91 para fixar o valor em igualdade de condições com os demais dependentes; 4 - Independentemente do que fora estabelecido no divórcio, há que ser respeitada a lei previdenciária, máxime quando, no pós-morte do beneficiário, nasce o vínculo previdenciário, elidindo-se, por conseguinte, o alimentar; 5 - A pensão alimentícia é regida pela jurisdição de equidade, dentro do binômio necessidade/possibilidade, tendo natureza jurídica distinta da pensão previdenciária por morte, que se sujeita à jurisdição de direito dentro do princípio da legalidade; 6- Na falta de "Lei" formal que discipline os percentuais da pensão por morte ou a forma de rateio, o valor deve ser dividido de forma igualitária entre todos os dependentes; 7 - A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação na obrigação de pagamento de pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.