Decisão · TJMG

TJMG 5003147-50.2023.8.13.0245

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2024-11-08publicado em 2024-11-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - OCORRÊNCIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO - DATA DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL A pretensão dE partilha de bens é passível de prescrição, sendo certo que direitos patrimoniais prescrevem no prazo geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, uma vez que não há previsão de prazo específico na legislação civil. - Tratando-se de controvérsia relacionada à prescrição de direito de partilha entre cônjuges, a legislação civil, em seu artigo 197, dispõe que não corre a prescrição na constância da sociedade conjugal, que nos termos do artigo 1.571, finda-se pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pelo divórcio. Na falta de provas da data efetiva da separação de fato, deve ser considerada a data de protocolo da ação de divórcio como termo inicial da contagem do prazo de prescrição, sendo inegável reconhecer que se encontra prescrita a ação de partilha de bens proposta mais de 10 anos depois daquele termo inicial. - Negar provimento ao recurso.
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