Decisão · TJMG

TJMG 2257699-54.2024.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2024-08-23publicado em 2024-08-23
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A partir da Emenda Constitucional de nº 66/2.010, restou desnecessária a imposição de qualquer condição para a dissolução do vínculo matrimonial, bastando apenas a manifesta intenção de um dos cônjuges. Não se tem dúvidas de que o direito de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges. No entanto, a decretação do divórcio deve observar as regras do devido processo legal, sendo imprescindível efetivar a prévia citação do outro cônjuge, para que tome conhecimento da propositura da ação e possa apresentar sua defesa, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que sejam restritas as situações de impedimento ao divórcio - exemplificativamente as hipóteses de nulidade do casamento -, é certo que deve ser observado o prévio contraditório anteriormente à dissolução do vínculo matrimonial, não havendo falar em sua decretação liminar. Recurso conhecido e não provido.
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