Decisão · TJMG

TJMG 4219454-03.2025.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-30
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVÓRCIO COM EFEITOS RECONHECIDOS A PARTIR DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de autarquia previdenciária municipal, indeferiu a liminar. A agravante sustenta que permanecia casada com o servidor falecido à época do óbito, inexistindo trânsito em julgado da sentença de divórcio, e que a Lei Municipal nº 3.432/2007 exige o trânsito em julgado para a perda da qualidade de dependente. Alega dependência econômica e perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, para concessão de tutela de urgência que determine o pagamento de pensão por morte à ex-cônjuge de servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A Lei Municipal nº 3.432/2007, em seu art. 28, I, considera o cônjuge dependente presumido do segurado, dispensando prova de dependência econômica enquanto subsistente o vínculo conjugal. O art. 30, I, do mesmo diploma legal estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorre, para o cônjuge, pelo divórcio, enquanto não assegurada prestação de alimentos. Consta dos autos sentença que decretou o divórcio do casal, com reconhecimento de seus efeitos a partir da data do falecimento do servidor, o que implica dissolução do vínculo conjugal para fins previdenciários. A decisão de divórcio não assegura obrigação alimentar apta a caracterizar dependênciaeconômica na forma da legislação municipal aplicável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que o ex-cônjuge divorciado perde a condição de dependente para fins de pensão por morte, salvo se houver decisão judicial expressa garantindo alimentos que configurem dependência econômica. Diante da ausência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: O divórcio, ainda que com efeitos reconhecidos a partir da data do óbito, afasta a condição de cônjuge para fins previdenciários, salvo se houver previsão de alimentos que caracterize dependência econômica nos termos da legislação aplicável. A ausência de obrigação alimentar fixada em sentença de divórcio impede o reconhecimento da qualidade de dependente para fins de pensão por morte. A inexistência de probabilidade do direito obsta a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.421944-7/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): V.L.B.S. - AGRAVADO(A)(S): F.P.M., M.M.
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