Decisão · TJMG

TJMG 7349401-46.2009.8.13.0024

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2012-12-04publicado em 2012-12-11
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. I - A ação de embargos de terceiro é postulável pelo senhor ou possuidor de um bem que sofreu constrição judicial em ação da qual não é parte. Seu objeto se restringe à preservação da incolumidade do bem objeto da constrição judicial. II - A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decide que "para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência" (REsp 885.618/SP). III - Conforme se observa dos termos da partilha, não houve doação da integralidade do patrimônio do casal para a apelante, com escopo de fraudar execução. O que ocorreu foi à partilha dos bens, observando-se a meação do patrimônio. Ora, caso não tivesse ocorrido o divórcio e respectiva partilha de bens poderia a apelante defender sua meação. A partilha demonstra que a apelante recebeu nada mais nada menos que sua meação, sendo, portanto, incabível a penhora realizada. IV - Ausente prova nos autos de que a partilha de bens realizada em processo de divórcio tenha levado o executado à insolvência, resta não configurada a fraude à execução.
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