TJMG 5001642-70.2024.8.13.0671
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA DE CCIR, CAR, COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ITR E ITCD. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida e manteve a negativa de registro de formal de partilha de imóvel rural, decorrente de divórcio, diante da ausência de CCIR, CAR, comprovação de quitação do ITR e certidão de pagamento ou desoneração do ITCD.
- Parte interessada sustenta que a partilha em divórcio possui natureza meramente declaratória e não configura ato translativo de propriedade, afastando a exigência dos documentos fiscais e cadastrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de CCIR, CAR e comprovação de quitação do ITR e do ITCD para a averbação de formal de partilha de imóvel rural decorrente de divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O dever de fiscalização tributária incumbe ao oficial de registro, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 134, VI, do CTN, sob pena de responsabilidade solidária.
- A averbação de sentença de divórcio com partilha de bens imóveis encontra previsão no art. 167, II, item 14, da Lei nº 6.015/1973 e está sujeita à exigência de comprovação de quitação do ITR, conforme art. 21 da Lei nº 9.393/1996.
- A partilha decorrente do divórcio implica individualização das quotas de propriedade, ainda que em condomínio, caracterizando alteração relevante no domínio do imóvel rural.
- O Provimento Conjunto nº 93/2020 da CGJ/TJMG exige a apresentação de CCIR e CAR como requisitos para o registro de atos que importem modificação da situação jurídica do imóvel rural.
- Inexiste nulidade da sentença por julgamento extra petita, tratando-se de mero erro material a referência a inventário, sem prejuízo à apreciação da controvérsia efetivamente deduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- É legítima a exigência de comprovação de quitação do ITR, bem como a apresentação de CCIR e CAR, para a averbação de formal de partilha de imóvel rural decorrente de divórcio.
- A partilha de bens no divórcio implica modificação relevante da situação dominial, atraindo o dever de fiscalização tributária do registrador imobiliário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 167, II, item 14, e 289; Lei nº 9.393/1996, art. 21; CTN, art. 134, VI.