TJMG 0163986-10.2012.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS DE BEM IMÓVEL ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO - REGISTRO DO TERMO - IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA
- Quando a doação de bens imóveis se da na separação judicial ou divórcio, aos filhos, antes do inicio da execução, eventual inexistência do registro no Cartório de Registro de imóveis é irrelevante, não sendo admitida a penhora.
-Quando o embargado não tem conhecimento da alienação ou doação do bem penhorado, não pode este responder por verbas sucumbenciais dos embargos de terceiros.
-Havendo recurso de apelação, em sendo negado provimento, em segundo grau deve o tribunal fixar as custas recursais e honorários advocatícios recursais.