Decisão · TJMG

TJMG 0163986-10.2012.8.13.0702

Rel. Pedro Aleixo Neto16ª Câmara Cíveljulgado em 2017-01-26publicado em 2017-02-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS DE BEM IMÓVEL ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO - REGISTRO DO TERMO - IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA - Quando a doação de bens imóveis se da na separação judicial ou divórcio, aos filhos, antes do inicio da execução, eventual inexistência do registro no Cartório de Registro de imóveis é irrelevante, não sendo admitida a penhora. -Quando o embargado não tem conhecimento da alienação ou doação do bem penhorado, não pode este responder por verbas sucumbenciais dos embargos de terceiros. -Havendo recurso de apelação, em sendo negado provimento, em segundo grau deve o tribunal fixar as custas recursais e honorários advocatícios recursais.
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