Decisão · TJMG

TJMG 0108090-69.2012.8.13.0188

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2014-07-31publicado em 2014-08-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO - DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS - REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA E DA DOAÇÃO COM USUFRUTO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO À DOAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA - NECESSIDADE - FILHOS MAIORES DE IDADE - ACEITAÇÃO - ART. 108 C/C ART. 539 DO CC/2002 - RECURSO NÃO PROVIDO. - O formal de partilha, decorrente de sentença homologatória de divórcio consensual, não é instrumento hábil ao registro de doação com cláusula de usufruto, realizada em benefício dos filhos do ex-casal, uma vez que a legislação civil exige que o negócio jurídico seja validado por meio de escritura pública, sobretudo quando, em se tratando os donatários de indivíduos maiores de idade, sua aceitação é imprescindível à formalização da doação.
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