Decisão · TJMG

TJMG 3983308-44.2025.8.13.0000

Rel. Alice De Souza Birchal4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-22
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DO DIVÓRCIO. CONFLITO REJEITADO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado entre juízos de comarcas distintas, em razão de decisão declinatória proferida em processo de partilha de bens posterior ao divórcio. O juízo suscitante sustenta que, em razão do trânsito em julgado da ação de divórcio, não subsistiria competência residual. Pedido principal de definição do juízo competente para processar e julgar a partilha. II. Questão em discussão 2. Determinação do juízo competente para processar e julgar a ação de partilha de bens proposta posteriormente ao divórcio, especialmente diante do trânsito em julgado e do arquivamento do processo de dissolução conjugal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve a aplicação dos arts. 61 e 66 do CPC e art. 1.581 do CC, segundo os quais o divórcio pode ser decretado independentemente de partilha previa, sendo que a ação de partilha posterior deve tramitar perante o juízo que processou o divórcio. 4. A existência de vínculo de acessoriedade e conexão substancial entre o divórcio e a partilha de bens atrai a prevenção do juízo do divórcio, que detém competência funcional absoluta, ainda que o processo esteja arquivado, prevalecendo sobre regras gerais de competência territorial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reconhece a competência funcional, de natureza absoluta, do juízo do divórcio para processar e julgar a partilha posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de competência rejeitado e competência declarada do juízo suscitado para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo que processou o divórcio julgar a partilha de bens proposta posteriormente, por força de conexão substancial e prevenção de natureza funcional absoluta, ainda que o processo de divórcio esteja arquivado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.581; Código de Processo Civil, arts. 47, 50, 61, e 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019. STJ, CC n. 213.370, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 02/09/2025. STJ, CC n. 213.281, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 04/08/2025. STJ, CC n. 209.091, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/12/2024. TJMG, Conflito de Competência 1.0000.24.263328-7/000, Relatora Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 02/10/2024, publicação em 02/10/2024. TJMG, Conflito de Competência 1.0000.23.276282-3/000, Relator Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/04/2024, publicação em 08/04/2024. TJMG, Conflito de Competência 1.0000.23.271551-6/000, Relator Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2023, publicação em 15/12/2023.
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