Decisão · TJMG

TJMG 0123020-69.2015.8.13.0000

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2015-06-25publicado em 2015-07-07
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA AJUÍZADA NO JUÍZO CÍVEL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS DE EMPRESA COMUM DO CASAL - BEM COMUM JÁ ARROLADO NAS AÇÕES DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DIVÓRCIO EM TRÂMITE NO JUÍZO DE FAMÍLIA - PARTILHA PENDENTE DE JULGAMENTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - Toda questão referente ao casamento e seus desdobramentos são da competência da Vara de Família, tratando-se de competência em razão da matéria, de caráter absoluto, que pode ser declinada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. - A ação cuja pretensão é de recebimento de valores e indenização referente a empresa do casal, já arrolada como bem comum destes e cuja partilha já está sendo discutida em ação de divórcio em trâmite no Juízo de Família, deve ser processada e julgada naquele mesmo Juízo especializado. - Recurso não provido.
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