TJMG 0693149-42.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FORO DA MULHER. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 304 E 305, DO CPC, DE 1973. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. REGRA DO ART. 87, DO CPC, DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 100, do Código de Processo Civil, de 1973, dispõe que é competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento e constitui competência relativa.
2. O art. 305, do Código de Processo Civil, de 1973, prevê que a argüição pode ocorrer em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
3. A distribuição do incidente de exceção de incompetência quatro meses após a designação da agravante para assumir cargo público revela que a mencionada exceção foi suscitada intempestivamente.
4. Assim deve ser observada a regra estabelecida no art. 87, do CPC, de 1973.
5. Não é litigante de má-fé a parte que exercita seu direito constitucional de defesa.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, indeferida a condenação em litigância de má-fé requerida pelo agravado.