Decisão · TJMG

TJMG 0111012-68.2016.8.13.0471

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima13ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-19publicado em 2017-10-27
GERAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - REGULARIZAÇÃO CARTORÁRIA. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. Para regularização da situação descrita nos autos, basta que a carta de sentença extraída dos autos do divorcio seja registrada no Cartório de Registro Imobiliário, de modo que a tutela jurisdicional não se mostra necessária em face da ausência interesse de agir.
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