TJMG 0111012-68.2016.8.13.0471
GERALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - REGULARIZAÇÃO CARTORÁRIA. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. Para regularização da situação descrita nos autos, basta que a carta de sentença extraída dos autos do divorcio seja registrada no Cartório de Registro Imobiliário, de modo que a tutela jurisdicional não se mostra necessária em face da ausência interesse de agir.