TJMG 3405339-27.2006.8.13.0145
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - REQUISITO - AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL - IRRELEVÂNCIA - PRAZO LEGAL DE UM ANO A PARTIR DA SENTENÇA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O transcurso de tempo superior a um ano, como prevêem o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e o art. 25 da Lei nº 6.515/77, é a única exigência condicionante para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o art. 1580 do Código Civil dispõe que: Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. A rigor, a não averbação da sentença de separação no Cartório do Registro Civil não constitui óbice à decretação do divórcio, pois essa colima, sobretudo, dar conhecimento a terceiros, como sói acontecer de maneira geral nos registros públicos.