TJMG 0103197-61.2011.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA EM REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA DIVORCIADA. PROVA DA PARTILHA NO DIVÓRCIO. NECESSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. REPARTIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O registrador está sujeito à observância estrita do princípio da legalidade.
2. A vendedora, na escritura pública de compra e venda, qualificou-se como sendo divorciada.
3. Havia adquirido uma das frações ideais, por herança, quanto era menor. Casou-se ulteriormente pelo regime da comunhão universal de bens e obteve divórcio.
4. Sem dúvida, é mesmo necessário comprovar, por ocasião do divórcio, com quem ficou a titularidade da fração ideal herdada. A exigência da registradora, neste sentido, é pertinente.
5. Tendo a registradora confessado que a carta de adjudicação deixou de ser registrada por engano e abrangendo a pretensão inicial o registro da mesma e da escritura pública de compra e venda, existe inequívoca sucumbência parcial. As custas processuais, por consequência, devem ser repartidas em igual proporção entre as partes.
6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para repartir as custas processuais.