Decisão · TJMG

TJMG 0103197-61.2011.8.13.0223

Rel. Caetano Levi Lopes2ª Câmara Cíveljulgado em 2015-03-31publicado em 2015-04-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA EM REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA DIVORCIADA. PROVA DA PARTILHA NO DIVÓRCIO. NECESSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. REPARTIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O registrador está sujeito à observância estrita do princípio da legalidade. 2. A vendedora, na escritura pública de compra e venda, qualificou-se como sendo divorciada. 3. Havia adquirido uma das frações ideais, por herança, quanto era menor. Casou-se ulteriormente pelo regime da comunhão universal de bens e obteve divórcio. 4. Sem dúvida, é mesmo necessário comprovar, por ocasião do divórcio, com quem ficou a titularidade da fração ideal herdada. A exigência da registradora, neste sentido, é pertinente. 5. Tendo a registradora confessado que a carta de adjudicação deixou de ser registrada por engano e abrangendo a pretensão inicial o registro da mesma e da escritura pública de compra e venda, existe inequívoca sucumbência parcial. As custas processuais, por consequência, devem ser repartidas em igual proporção entre as partes. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para repartir as custas processuais.
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