TJMG 0707219-35.2013.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVÓRCIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.582 do Código Civil, somente os cônjuges podem pleitear o divórcio, portanto, cuida de direito/interesse personalíssimo, intransmissível, ou seja, que não pode ser objeto de cessão ou sucessão.
2. A legitimidade para propor ação rescisória da sentença de divórcio não se transmite aos filhos em razão da morte do ex-conjuge, porquanto não há que se falar em sucessão de direito personalíssimo.