TJMG 0926152-38.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - CASAMENTO CELEBRADO NO ESTRANGEIRO - INEXISTÊNCIA DE TRASLADO/REGISTRO JUNTO AO CONSULADO BRASILEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR O DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I - Promove-se a modificação do decisum somente se constatada a presença no acórdão os vícios previstos no art. 535 do CPC. II - Não se prende o julgador a todos os argumentos alegados pelas partes, para formar sua convicção a respeito dos fatos. Ao decidir, o órgão judicante não está obrigado a examinar e a responder a todos os argumentos da parte, quando já tenha encontrado motivo bastante para decidir. III - Mesmo nos casos de embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar a matéria, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de rejeição do recurso. IV - Inexistindo omissão ou qualquer outro vício a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, os mesmos devem ser rejeitados.