Decisão · TJMG

TJMG 0704621-69.2017.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-05publicado em 2017-12-11
CIVIL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 516, INCISO II DO CPC. - A regra geral estabelecida pela lei processual civil sobre a competência do cumprimento de sentença está prevista no art. 516, inciso II do CPC, o qual prescreve ser competente para executar os títulos judiciais o juízo que tenha sido competente para a fase de conhecimento e responsável pela prolação da sentença exequenda. - Hipótese em que o cumprimento de sentença - no qual se objetiva a desocupação do imóvel conforme determinado em acordo no âmbito de ação de divórcio consensual - deve ser processado e julgado na Vara de Família em razão de ser o juízo prolator da sentença e, por conseguinte, formador do título executivo judicial.
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