TJMG 0028600-64.2015.8.13.0520
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO CITRA PETITA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - JULGAMENTO IMEDIATO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMBARGANTE - IRRELEVÂNCIA - EX-ESPOSA DO EXECUTADO - DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL - MATRIMÔNIO DISSOLVIDO ATRAVÉS DO DIVÓRCIO DO CASAL E RESPECTIVA PARTILHA DE BENS - APÓS O TERMO DE PENHORA. A sentença que não examina todas as questões propostas pelas partes é chamada citra petita. O Tribunal tem o poder de completar o exame da questão, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do NCPC. A ausência de intimação da embargante, acerca da penhora realizada sobre o imóvel não impõe automaticamente a nulidade do ato. Isto porque a jurisprudência de nossos Tribunais restou sedimentada no sentido de que fica sanada a falta de intimação da mulher se esta oferece embargos de terceiro. Deve ser reconhecida a improcedência dos embargos de terceiro ajuizados pela ex-mulher que não demonstra, de modo inequívoco, que o divórcio e respectiva partilha de bens do casal ocorreram antes da respectiva penhora, e que a dívida foi contraída quando já homologado o divórcio do casal.