TJMG 0643282-75.2018.8.13.0000
CIVILAgravo de instrumento - Ação civil pública - Insumo alimentar - Direito à saúde - Necessidade comprovada - Recomendação médica - Alergia à proteína do leite - Fornecimento do suplemento - Dever do Poder Público - Decisão mantida - Recurso a que se nega provimento.
1. Ainda que insumos alimentares não estejam tecnicamente classificados como medicamentos, demonstrada a necessidade do suplemento em razão de quadro alérgico, e preenchidos os demais requisitos indispensáveis ao fornecimento pelo SUS, a manutenção da tutela de urgência é de rigor. (Des. MR)
V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTO SUPLEMENTAR - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER ALIMENTO - LEITE NEOCATE- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1- Em sede de preliminar, verifica-se que o Município é competente para fornecer o insumo requerido, tendo em vista que todos os entes federativos competem solidariamente para o fornecimento medicamentos imprescindíveis à sobrevivência de um cidadão, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante.
2- É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública dos cidadãos.
3- Contudo, se tratando o feito acerca de fornecimento do leite "Neocate", entendo que os alimentos suplementares não podem ser considerados como medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada, para desobrigar o Município do fornecimento.
4- O agravante se insurge contra a fixação de multa, contudo, constata-se da decisão agravada que não há qualquer fixação de multa.
5- Preliminares rejeitadas e recurso provido. (Des. HTC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0362.18.001643-2/001 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - AGRAVANTE: MUNICÍPIO JOÃO MONLEVADE - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE MINAS GERAIS - INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS