TJMG 3435666-69.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PRONUNCIAMENTO DO STJ. RITO DE PRISÃO E RITO DE PENHORA. ART. 528 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Segundo orientação do Colendo STJ: "É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado)" (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022)".
- Não constando da decisão agravada fundamentação capaz de demonstrar a ocorrência de tumulto processual no caso concreto, tendo o agravante, por sua vez, discriminado o débito exigido em cada rito, deve ser admitida a cumulação dos ritos, em respeito ao entendimento do c. STJ e à inegável celeridade e economia processual.
- Recurso conhecido e provido.