Decisão · TJMG

TJMG 0150216-66.2011.8.13.0707

Rel. Alice De Souza Birchal7ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-04publicado em 2018-12-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - CADEIA PÚBLICA - ENTRADA INDEVIDA DE MENOR DE IDADE QUE CULMINOU COM SUA GRAVIDEZ - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CONDUTA OMISSIVA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR AFASTADA. - A responsabilidade civil do Estado, nos casos de condutas omissivas, é subjetiva, cumprindo ao lesionado demonstrar existência do descumprimento de um dever legal pelo poder público. - Não restando demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do Estado e o dano, imperioso afastar a obrigação de indenizar. - Os alimentos indenizatórios são devidos em decorrência de ato ilícito e reconhecidos na sentença judicial condenatória da ação de responsabilidade civil (art. 948 a 951, CC/2002). Inexistindo qualquer comprovação de ato ilícito praticado pelo Estado, resta impossibilitado o fornecimento do encargo alimentar.
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