Decisão · TJMG

TJMG 0604314-70.2011.8.13.0145

Rel. Jose Do Carmo Veiga De Oliveira10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-08-27publicado em 2013-09-06
CIVIL
EMENTA: DANO MORAL - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - VOTO VENCIDO. Quando da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação dos danos morais, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data da publicação da decisão judicial que fixa o quantum devido a este título, haja vista que antes de seu arbitramento judicial o devedor não conhece o valor devido. V.V.: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo objeto estranho." (STJ, AgRg no AREsp 38957/SP, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 13/11/2012). Havendo desproporção entre a ofensa ocorrida e o dano moral fixado, deverá ser reduzida o seu valor, adequando-o ao caso concreto. (Des. Veiga de Oliveira). Recurso provido em parte.
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