Decisão · TJMG

TJMG 5006948-12.2024.8.13.0027

Rel. Roberto Apolinario De Castro4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-12-11publicado em 2025-12-12
CIVIL
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. ÔNUS DE COMPROVAR NECESSIDADE. DÉFICIT INTELECTUAL LEVE. CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM LAUDO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU CURATELA. AUTOSSUSTENTO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Exoneração de Alimentos, exonerando o genitor da obrigação alimentar sob fundamento de ausência de comprovação da necessidade do filho maior beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o alimentando, embora maior e portador de déficit intelectual leve, comprovou necessidade atual que justifique a continuidade da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atingida a maioridade civil, os alimentos deixam de se fundamentar no poder familiar, subordinando-se aos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil e ao ônus do alimentando de comprovar a necessidade, conforme Súmula 358 do STJ e Informativo 482 do STJ. 4. O alimentando maior deve demonstrar impossibilidade de autossustento, nos termos do art. 373 do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. O próprio apelante reconhece experiência laboral e apresenta laudo médico que, apesar de indicar déficit intelectual leve, afirma sua capacidade de exercer atividades simples na idade adulta. 6. A ausência de matrícula escolar afasta hipótese de alimentos para custeio educacional e não constitui prova de necessidade alimentar. 7. A inexistência de processo de interdição ou curatela enfraquece a alegação de incapacidade que inviabilize a vida independente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar em favor de filho maior exige prova concreta da necessidade atual, incumbindo ao alimentando demonstrá-la. 2. A existência de déficit intelectual leve não impede, por si só, a exoneração, quando o laudo atesta possibilidade de trabalho compatível e não há prova de incapacidade para o autossustento. 3. A ausência de matrícula escolar e a inexistência de interdição ou curatela constituem elementos que reforçam a conclusão de inexistência de necessidade apta a manter a obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 3º, I; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, art. 373; Súmula 358 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo 482; STJ, REsp 1.198.105/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.09.2011; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.128391-7/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 18.09.2025.
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