Decisão · TJMG

TJMG 0212155-16.2013.8.13.0145

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2014-10-09publicado em 2014-10-17
CIVIL
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12 da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. O dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor diante do consumo de produto inadequado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
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